A DS-Rio de Janeiro informa a seus filiados que, a partir desta data, já podem ser consultados os pagamentos de precatórios inscritos em 2021 no portal abaixo:
Portal Precatórios – Tribunal Regional Federal da 5ª Região (trf5.jus.br)
Ordem de Prioridade – É importante salientar que, em face das disposições constitucionais introduzidas pela EC-114, nem todos processos serão liquidados ou pagos em parte. Eles serão tratados de acordo com as seguintes ordens de prioridade para os pagamentos, conforme o § 8º do Art. 107-A inserido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
I – obrigações definidas em lei como de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da Constituição Federal (RPV, com valores até 60 salários mínimos);
II – precatórios de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor (precatórios com valores até 180 salários mínimos nas condições especificadas);
III – demais precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor (precatórios com valores até 180 salários mínimos);
IV – demais precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste parágrafo (precatórios com valores acima de 180 salários mínimos); e
V – demais precatórios.
Restrição dos pagamentos – Estas ordens de prioridade resultam da regra, inserida pela mesma EC-114, que limita globalmente o pagamento de precatórios a partir de 2022, conforme texto destacado a seguir:
“Art. 107-A. Até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da Constituição Federal, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na forma do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” [….].”
Forma de cálculo do teto global a cada ano – O pagamento de precatórios a partir de 2022 sofrem limites individualizados segundo regra, também inserida pela EC-114, conforme texto destacado a seguir:
“Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites individualizados para as despesas primárias: [….]
- 1º. Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo equivalerá:
I – para o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento); e
II – para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, apurado no exercício anterior a que se refere a lei orçamentária.”
Teto – Com esta restrição – posto que o valor global pago em 2016 vem crescendo mais que a inflação a cada ano – a partir dos pagamentos em 2022 e até 2026, há um teto global dos precatórios a serem pagos, não sendo possível ao governo cumprir a regra anteriormente vigente, que obrigava ao pagamento até o fim do exercício subsequente dos precatórios inscritos em cada exercício.
Consulta ao site do TRF-5 – A partir de 17/08/2022, o TRF-5 está informando em cada precatório inscrito em 2021 a previsão de pagamento, que pode ser total, parcial ou transferida para o ano seguinte, conforme exemplos abaixo, que encontramos em algumas consultas feitas:
Precatório com pagamento total:
|
|
Informativo: Os valores deste precatório serão integralmente depositados no final deste mês e estarão disponíveis para levantamento a partir do dia 12/09/2022. | |
(M949) |
Precatório com pagamento parcial:
|
|
Informativo: Pagamento de precatório 2022 – Em virtude das limitações financeiras, impostas pela EC 114/2021, o pagamento do crédito devido, neste precatório, está limitado a 180 salários mínimos, devidamente atualizados. – O valor estará disponível para levantamento a partir do dia 12/09/2022. A data para pagamento do saldo remanescente será divulgada em 2023, tão logo a Secretaria do Orçamento Federal informe sobre a disponibilidade de recursos. | |
(M949) |
Precatório transferido para 2023:
|
|
Informativo: Pagamento de precatório 2022 – Em virtude das limitações financeiras, impostas pela EC 114/2021, os valores devidos neste precatório não serão pagos no exercício de 2022. A previsão de pagamento será divulgada em 2023. | |
(M949) |
Como saber se houve o enquadramento correto nas regras da EC-114/2021?
A DS Rio de Janeiro, o Departamento Jurídico da DEN e o Escritório Martorelli não têm como saber se todos os precatórios inscritos em 2021 foram submetidos ao crivo de classificação prioritária determinada na EC-114/2021. Entre os casos pesquisados, há pessoas com idade abaixo de 60 anos cujo precatório só será pago em 2023 (exemplo acima); e há ao menos um caso de precatório de valor abaixo dos 180 salários mínimos cujo filiado tem idade inferior a 60 anos. Portanto, a ordem de prioridade que consta do § 8º do Art. 107-A está sendo aplicada segundo critérios que fogem ao nosso alcance.