Aposentado em fins de 2020 pode converter em pecúnia Licença-Prêmio por Assiduidade (LPA) não utilizada

postado em: Destaque | 0

O período de Licença-Prêmio por Assiduidade (LPA) adquirido pelo servidor público, mas que não foi usufruído nem utilizado para contagem em dobro do tempo de aposentadoria, pode ser convertido em pecúnia.

A diretoria da DS/Rio alerta que os filiados com aposentadorias efetivadas após 13 de novembro de 2020 são beneficiários do acordo firmado entre o Sindifisco Nacional e a AGU (Advocacia Geral da União), para extensão desse direito, sob as mesmas condições, com deságio de 20%.

O único diferencial será a atualização pela Selic, conforme prevê o novo regime de pagamento de precatórios, unificado nas Emendas 113 e 114, de 2021.

Cálculos – Para usufruir do seu direito, esses filiados devem comunicar ao Sindicato sua data de aposentadoria, para que a entidade solicite os cálculos à AGU.

Anteriormente, era necessário solicitar administrativamente a conversão da LPA em pecúnia e aguardar que o pedido fosse negado, para ingressar posteriormente com ação judicial.

Atualmente, as solicitações de cálculos são feitas de maneira automática e periódica junto à AGU.

À medida que as memórias de cálculos para acordos são apresentadas ao Departamento Jurídico do Sindifisco Nacional, este envia carta de aviso por e-mail e disponibiliza os termos de acordo no SADE (Sistema de Adesão às Ações de Execução), plataforma localizada no Portal do Jurídico do site do Sindicato.

Consulta periódica – O Jurídico recomenda que os filiados consultem o SADE a cada três meses, para se manterem atualizados sobre as ações nas quais estão inscritos, bem como atualizarem suas informações cadastrais.

Para saber mais, acesse esse link:

https://www.sindifisconacional.org.br/wp-content/uploads/2022/05/cartilha-LPA_segunda-revisao.pdf

Breve histórico sobre o direito à conversão

Com previsão na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a Licença-Prêmio por Assiduidade (LPA), criada junto com o Regime Jurídico Único (RJU) dos servidores civis da União, consistia no direito de o servidor se afastar pelo período de três meses, sem prejuízo de sua remuneração, cumpridos cinco anos de exercício ininterrupto de efetivo serviço na administração pública federal.

O benefício foi extinto com a edição da Medida Provisória 1.522/1996, em face da nova redação dada ao art. 87 da Lei nº 8.112/90. Contudo, o direito continuou assegurado àqueles que completaram o quinquênio até 15 de outubro de 1996.

Conversão em pecúnia – Com a edição da Lei nº 9.527/97, que extinguiu a licença-prêmio, os períodos já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer passam a ser convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. Ou, ainda, passa a ser permitida a contagem de tempo em dobro para fins de aposentadoria.

Em 2007, foi impetrado mandado de segurança pleiteando a conversão em pecúnia da LPA não usufruída ou não contada em dobro para fins de aposentadoria a todos os filiados do Sindifisco Nacional, com isenção de Imposto de Renda, relevando sua natureza remuneratória.

No ano de 2015, após intenso trâmite processual, ocorreu o trânsito da decisão judicial de mérito que concedeu a segurança. O ajuizamento dos cumprimentos de sentença, com base no título formado no Mandado de Segurança impetrado em 2007, começou no ano de 2018 e foi finalizado em dezembro de 2020, em virtude do prazo prescricional.

No entanto, ainda existe a possibilidade de execução dos valores com base na ação ordinária ajuizada em 2020, que possibilitará o pagamento dos valores e aos substituídos, aposentados entre 12 de novembro de 2015 e a 12 de novembro de 2020, em virtude de acordo estabelecido entre a AGU e o Sindifisco Nacional.

Foto: Canva

 

 

Comentários estão fechados.