Auditores-Fiscais que preenchem condições específicas com referência à própria saúde ou à saúde de pessoas pelas quais são responsáveis, aguardam a edição, pela Receita Federal, de ato complementar resguardando o direito à permanência no trabalho remoto extraordinário.
A Receita Federal, ao contrário de outros órgãos públicos, não se manifestou sobre as questões relativas ao plano de gestão ou à atividade externa. Caso isso não ocorra, os Auditores-Fiscais deverão retornar ao trabalho presencial no próximo dia 1º de dezembro – casos incluídos na Portaria 547 – ou no primeiro dia útil de janeiro de 2022 (todos os demais), mesmo sem condições para tal.
Ingratidão – A postura da Administração da Receita Federal impacta de forma negativa o quadro dos Auditores-Fiscais e vem sendo considerada uma “ingratidão” aos esforços dos servidores para que a Receita Federal mantivesse o seu nível de excelência de atuação, na pandemia do Covid-19.
Apesar disso, a Receita Federal se omite, quando os titulares de outros órgãos e entidades do Sipec, cujas atividades também são essenciais, fizeram valer a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME 90/2021 (leia aqui) e editaram atos complementares para assegurar o direito daqueles que vivenciam as situações previstas no texto.
Os filiados diretamente atingidos lembram que a crise sanitária ainda não terminou. Portanto, a saúde dos servidores e dos seus familiares deve ser priorizada.
Análise normativa – A Portaria RFB 547, de 20 de março de 2020, artigo 1º, estabelecia medidas de gestão para a proteção e a contenção de contágio do coronavírus, incluindo execução remota de atividades e flexibilização de turnos e horários.
A Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021, determinou a volta ao trabalho presencial (artigo 4º), com exceção dos servidores que apresentem as condições ou fatores de risco ou sejam responsáveis por vulneráveis – incisos I e II, respectivamente -, ressalvando aqueles que atuam em atividades essenciais (parágrafo 3º).
A IN 90/2021, parágrafo 4º, explicitou a diferença entre a execução remota de atividades prevista na Portaria RFB 547/2020 – combate ao Coronavírus – e o teletrabalho decorrente da IN 65/2020 (implementação de Programa de Gestão). Sujeitou esta medida à aplicação preferencial do Programa de Gestão (parágrafo 5º). Registrou, por óbvio, que atestados médicos serão levados em consideração. E estabeleceu, no artigo 17, que os titulares dos órgãos e entidades poderão expedir atos complementares a esta Instrução Normativa.
Atos complementares – Assim sendo, bastaria que a Receita Federal editasse alguns atos complementares para assegurar o direito daqueles que vivenciam as situações previstas no texto. No entanto, não regulamentou até agora nem um plano de gestão nem a atividade externa, tornando impossível a adesão ao teletrabalho e avaliação da necessidade de comparecimento.
Pelo contrário, a Portaria RFB nº 74, de 20 de outubro de 2021, diz (art. 1º e parágrafo único) que, por serem as atividades do Órgão essenciais, as exceções da dita IN SGP/SEDGG/ME 90/2021 não se aplicam a seus servidores. E, embora fale em retorno seguro ao trabalho (art. 2º), revoga a Portaria RFB 547/2020 (art. 7º).
Nesse contexto, no primeiro dia de dezembro, voltam ao trabalho presencial todos os que estavam em trabalho remoto em decorrência desta Portaria. E, no primeiro dia útil de janeiro de 2022, os demais servidores do Órgão.
Comprometimento – A diretoria da DS/Rio se posiciona contra a exclusão dos Auditores-Fiscais da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME 90/2021, no que se refere à regulamentação do trabalho remoto, de forma a proteger os servidores e suas famílias.
A demonstração de comprometimento que deram ao longo de toda a pandemia foi decisiva para que não houvesse qualquer prejuízo à atuação da Receita Federal, o que torna a indiferença da Administração ainda mais incompreensível.