A diretoria da DS/Rio vem orientando os filiados, por meio de boletins do Jurídico, sobre a forma adequada de declarar os precatórios recebidos em 2021. Infelizmente, todas as declarações caíram em Malha, porque a Receita Federal não efetuou as devidas alterações nas instruções da DIRF.
O mesmo problema ocorreu com a Retificadora do Exercício de 2017. Naquela ocasião, tivemos a oportunidade de apresentar logo a documentação, via Processo Digital no e-CAC. Porém, no Exercício de 2022, a Malha ainda não está aberta para o envio da documentação. Segundo informações, isso só ocorrerá em janeiro de 2023.
Orientação – Recomendamos que a DIRPF seja apresentada – ou retificada – exatamente de acordo com a DIRF, ou seja, pelo total, sem separar a parcela dos Juros. Assim, a Declaração sairá da Malha – ou deixará de ficar retida.
Após receber a Restituição a menor, será feita uma Retificadora, para o recebimento do restante, correspondente ao Imposto Retido Indevidamente. Essa Retificadora cairia em Malha, por causa da DIRF errada, mas haveria argumentos para defender essa opção.
Quando for aberto o prazo para apresentação de documentos, será possível agilizar os trâmites apresentando a documentação via e-CAC.
De acordo com os termos do Acórdão referente ao RE (Recurso Extraordinário) nº 855091, de março de 2021, a Retificadora deverá ser liberada.
Quanto ao resultado da Malha, não há garantias. Houve alguns casos de indeferimento da Declaração de 2017 retificada em que os filiados precisaram recorrer à DRJ.
Imposto a Pagar – Há dúvida que se coloca é quando a declaração pelo total do percebimento enseja Imposto a Pagar e a Retificadora isentando os Juros resulta numa redução do Imposto a Pagar ou em Imposto a Receber.
Provavelmente, seria preferível já fazer a Declaração considerando a parcela dos juros moratórios como rendimento isento. O Imposto seria apurado logo na forma mais justa – e deverá ser recolhido. A DIRPF vai incidir em Malha e o titular deverá apresentar, em sua argumentação, o Acórdão do STF.
É essencial declarar os juros moratórios no quadro “Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis”, para não correr o risco de ser taxado por Omissão de Rendimentos. Se, posteriormente, a tese dos Juros Isentos for rejeitada, o contribuinte será cobrado do Imposto não Pago com Juros, pela taxa Selic, e multa sobre o Imposto Devido – 0,33% por dia em atraso, limitado a 20% da diferença do IR.
Obviamente, o colega pode preferir que a declaração seja entregue acompanhando a DIRF – mantendo os juros moratórios como rendimento tributável -, de forma a esperar um posicionamento da Malha. Se houver Imposto a Pagar, deverá ser recolhido. Se, posteriormente, a tese dos Juros Isentos for aceita, será necessário fazer um PERD/COMP.
Cabe destacar que o PERD/COMP somente é cabível se o contribuinte houver recolhido, no mínimo, aquele valor por DARF resultante da Declaração.
Base legal
Instrução Normativa RFB Nº 1.500 (29/10/2014), art. 49, §4º, Inciso I, com alterações supervenientes (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=57670#1459517)
Art. 45. Para efeitos de apuração do imposto de que trata o art. 37, no caso de parcelas de RRA pagas:
I – em meses distintos, a quantidade de meses relativa a cada parcela será obtida pela multiplicação da quantidade de meses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas, arredondando-se com uma casa decimal, se for o caso;
II – em um mesmo mês:
- a) ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto;
- b) do imposto de que trata a alínea “a” será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores.
Art. 49. Na hipótese de RRA a título complementar, o imposto a ser retido será a diferença entre o incidente sobre a totalidade dos RRA paga, inclusive o superveniente, e a soma dos retidos anteriormente.
- 1º Eventual diferença negativa de imposto, apurada na forma do caput, não poderá ser compensada ou restituída.
- 2º Considerar-se-ão RRA a título complementar os rendimentos de que trata o art. 36, recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010, com o intuito específico de complementar valores de RRA pagos a partir daquela data, decorrentes de diferenças posteriormente apuradas e vinculadas aos respectivos valores originais.
- 3º O disposto no caput será aplicado ainda que os RRA a título complementar tenham ocorrido em parcelas.
- 4º Em relação aos RRA a título complementar, a opção de que trata o art. 41:
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)
I – poderá ser exercida de forma independente, quando os valores dos RRA, ou da última parcela destes, tenham sido efetuados em anos-calendário anteriores ao recebimento do valor complementar;
II – será a mesma adotada relativamente aos valores dos RRA, ou da última parcela, quando o recebimento destes tenha sido efetuado no mesmo ano-calendário do recebimento do valor complementar.
Histórico das matérias da DS/Rio sobre cálculos dos Precatórios
“STF garante êxito em ação do IR sobre Juros Moratórios”, publicada em 13/05/2021
“Esclarecimentos sobre Juros Moratórios”, publicada em 27/05/2021
“Precatórios: saiba mais sobre valores retidos e declaração no IR”, publicada em 20/07/2021
“Ação dos 28,86% – Prazo final para pedir restituição do IR pago a maior no precatório”, publicada em 25/10/2021
“Ação dos 28,86% – Jurídico informa como declarar o precatório no Imposto de Renda 2022”, publicada em 21/03/2022 (retificada em 28/03/2022 – ver matéria abaixo)
“Ação dos 28,86% e o IR 2022 – Retificação: como declarar o precatório no Imposto de Renda 2022”, publicada em 28/03/2022