O diretor-Adjunto de Aposentadoria e Pensões da DS/Rio, Auditor-Fiscal aposentado Arnaud da Silva, dá conhecimento aos filiados de resultado de análise das normas vigentes e aplicáveis a todos os servidores públicos dos entes federativos, que aponta incoerências no cálculo da pensão por morte de servidor público.
Ele destaca que o documento traz a sua livre interpretação, e disponibiliza seu e-mail (arnaud.silva@yahoo.com.br) para encaminhamento de eventuais comentários e contribuições.
Outras iniciativas – Arnaud da Silva tem trabalhado para informar adequadamente seus filiados sobre as alterações e opções na legislação relativa a este tema, notadamente sobre os aspectos que envolvem o processo migratório para o RPC (Regime de Previdência Complementar).
Realizou encontros presenciais e lives sobre este assunto, e lançou e atualizou a Cartilha sobre Regras de Migração para o RPC (Regime de Previdência Complementar), disponibilizada no site da DS/Rio, na aba Informativos/Biblioteca/Documentos (acesse o link), para consulta e troca de informações entre os filiados.
Reproduzimos, a seguir, o texto do documento.
Da incoerência do cálculo da pensão de servidor ativo
Por Arnaud da Silva
Vejamos inicialmente o que dispõe o art. 23 da EC 103/19 acerca do cálculo da pensão por morte.
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Podemos decompor o texto do artigo em duas hipóteses distintas de cálculo de pensão.
- A pensão por morte concedida a dependente de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor + 10% por dependente até o máximo de 100%; e
- A pensão por morte concedida a dependente de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria a que o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito + 10% por dependente até o máximo de 100%.
A hipótese 1 aplica-se à pensão de servidor já aposentado e a hipótese 2 aplica-se a pensão de servidor ativo que sem essa previsão ficaria sem amparo para deixar pensão por morte.
A hipótese 2, aparentemente coerente, não resiste a um teste de consistência. Essa hipótese subordina TODOS os servidores ativos, tenham eles atendido ou não aos critérios para aposentadoria voluntária.
Não me parece certo vincular o cálculo da pensão ao valor da aposentadoria por incapacidade permanente se o servidor já reunia condições de aposentar-se voluntariamente. Especialmente se a aposentadoria voluntária puder ser maior que a aposentadoria por incapacidade permanente e resultar em uma pensão de valor mais elevado.
É o caso do servidor que atendeu aos critérios de aposentadoria do at. 20 da EC 103/19 e não tenha ainda 40 anos de contribuição.
Imaginemos o exemplo de um servidor, homem, que em 2021 tenha completado 36 de contribuição e tenha atendido aos demais requisitos de aposentadoria e que, portanto, adquiriu o direito de aposentar-se com integralidade ou com 100% da média das remunerações.
Supondo que a média das remunerações seja de 30.000,00, a aposentadoria voluntaria do servidor seria também de 30.000,00 e a pensão deixada pelo servidor para a cônjuge, considerando que não haja outros dependentes, seria de 18.000,00 (30.000,00 x 60%).
Entretanto, o cálculo da pensão de acordo com o previsto no art. 23, tendo como base a aposentadoria por incapacidade permanente, resultaria em uma pensão de valor menor, uma vez que o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente segue o disposto no art. 26 (60% da média aos 20 anos de contribuição + 2% a partir do 21º ano) e, no caso, teria o valor de 27.600,00 (30.000,00 x 92%).
Neste caso a pensão seria de 16.560,00 (27.600,00 x 60%).
A conclusão é que o cálculo da pensão será desfavorável para o servidor na hipótese em que este tiver atendido aos requisitos para aposentadoria voluntária nos termos do art. 20 da EC 103/19.
Porém, o dano poderá ser maior do que o apontado no parágrafo acima. Aplicar o cálculo de aposentadoria por incapacidade permanente à pensão do servidor falecido, na hipótese desse servidor falecer com pouco tempo de contribuição, é de uma crueldade atroz, uma vez que impõe à família uma relevante perda financeira para além da perda de um ente querido.
No casa do exemplo dado, se o servidor tiver menos de 20 anos de contribuição a aposentadoria por incapacidade permanente seria de 18.000,00 (30.000,00 x 60%) e a pensão seria de 10.800,00 (18.000,00 x 60%).
A pensão, portanto, equivaleria a 36% da remuneração do servidor.
Moral da história: a família seria duplamente penalizada.
O correto e justo seria aplicar a regra do cálculo da pensão diretamente sobre o valor da remuneração do servidor na ativa.
Acho que o sindicato poderia se debruçar sobre esta questão para tentar uma solução judiciária ou legislativa.
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