O momento da aposentadoria se aproxima e o colega começa a ficar nervoso, pois não sabe qual regra de aposentadoria melhor se aplica ao seu histórico funcional. Indeciso, lê a Emenda Constitucional 103/2019, pergunta a outros colegas, assiste lives, mas a dúvida continua. Quanto mais informações, mais complicada parece a escolha.
A diretoria da DS/Rio sempre recebe pedidos de esclarecimentos sobre o assunto. Para facilitar a escolha dos filiados, o diretor-Adjunto de Aposentadoria e Pensões, Auditor-Fiscal aposentado Arnaud da Silva, compilou as informações existentes, que publicamos abaixo.
Cinco regras – Inicialmente, Arnaud da Silva destaca que a EC 103/2019 apresenta cinco regras distintas para aposentadoria voluntária. Eis as regras:
1) art. 4º, §6º, I – Regra de Transição por pontos. Aposentadoria com integralidade e paridade, elegível pelos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003;
2)art. 4º, §6º, II – Regra de Transição por pontos. Aposentadoria pela média das remunerações, elegível por todos os servidores;
3)art. 20, §2º, I – Regra de Transição – pedágio. Aposentadoria com integralidade e paridade, elegível pelos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003;
4) art. 20, §2º, II – Regra de Transição – pedágio. Aposentadoria pela média das remunerações, elegível por todos os servidores;
5) art. 10, §1º, I – Regra Geral. Aposentadoria pela média das remunerações, elegível por todos os servidores.
Premissas – Se o filiado atende aos requisitos de todas as regras, pode escolher a que lhe for mais favorável. Mas, é preciso ter atenção às seguintes premissas:
- a) as regras 2 e 5 não são aconselháveis para quem tem menos de 40 anos de contribuição, uma vez que a forma de cálculo dos proventos é a seguinte: 60% da média das remunerações até 20 anos de contribuição + 2% por ano a partir do 21º ano de contribuição. Como se pode ver, apenas aos 40 anos de contribuição o servidor pode aposentar-se com 100% da média das remunerações. Em contrapartida, essas são as melhores regras para quem tem mais de 40 anos de contribuição, pois os proventos podem superar a média das remunerações.
- b) A regra 4, por sua vez, é aconselhável para quem atendeu aos seus requisitos e que ainda não tem 40 anos de contribuição. Os proventos de aposentadoria calculados por essa regra equivalem a 100% da média das remunerações, que pode ser superior à última remuneração do cargo, sem perda por não ter ainda 40 anos de contribuição.
- c) Até 24 de janeiro de 2023 era indiferente a escolha entre as regras 2 e 5, uma vez que elas retornavam o mesmo valor de proventos. Naquela data, entretanto, o TCU considerou ilegal a aposentadoria de um servidor que escolheu a regra 2 e havia atendido aos requisitos da regra 1. Segundo o TCU, o servidor que tiver atendido aos requisitos para aposentar-se com integralidade e paridade não pode escolher a regra de cálculo pela média das remunerações. Essa decisão está em desacordo com entendimento pacífico da administração e da jurisprudência, mas como ainda não foi reformada, sugerimos, para que tem mais de 40 anos de contribuição, escolher a regra 5, ao invés da regra 2, para fugir da discussão.
- d) Caso o filiado não atenda aos requisitos das regras da EC 103/19, cabe ainda verificar se não atende às regras do direito adquirido antes da publicação da EC 103, mediante leitura atenta das regras previstas na EC 41/2003, artigos 2º e 6º e na EC 47/2005, art. 3º, que estipulam requisitos mais favoráveis de idade e tempo de contribuição. Nesse caso, vale lembrar que o valor dos proventos de aposentadoria calculados pela média das remunerações está limitado ao teto da última remuneração.
Regras de cálculo – Por fim, Arnaud se refere a uma decisão que se insere no campo das conjecturas: escolher entre as regras de cálculo com integralidade e paridade e as regras de cálculo pela média das remunerações.
Segundo ele, não há resposta objetiva para a questão. A decisão deve levar em conta os seguintes aspectos: limitar os proventos de aposentadoria ao valor da última remuneração e garantir os reajustes aplicáveis à categoria, ou aposentar-se com valores superiores ao da última remuneração e ficar atrelado aos reajustes aplicáveis ao RGPS.
A diretoria da DS/Rio deseja aos colegas a melhor escolha de acordo com cada caso!
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