Esclarecimentos sobre Juros Moratórios

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Os ministros do STF (Supremo Tribunal Federal), em julgamento no plenário virtual, decidiram que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Em placar de 10×1, ministros seguiram voto do relator, Dias Toffoli. (Leia).

O Acórdão ainda não foi publicado e houve um embargo infringente, o que não mudará a decisão, mas pode alterar o escopo. Estão pedindo a modulação dos efeitos para abranger apenas fatos posteriores à decisão (a regra é retroagir).

“O STF consignou que os embargos de declaração são o instrumento adequado para pleitear a modulação do julgado, [1] uma vez que, regra geral, a decisão que declara a inconstitucionalidade de uma lei tem efeitos retroativos, respeitando a ideia de que a lei inconstitucional nasce inconstitucional. Assim, a partir da positivação da modulação na Lei nº 9.868/99, [2] o STF tem aplicado esse método em algumas de suas decisões, ponderando sua resposta conforme a demonstração de fatos e exposição de motivos da parte embargante.” (Saiba mais).

Não sabemos como ficará, até a publicação do Acórdão – o que não deve ocorrer até 31/05.

Hoje, o entendimento da malha é que os juros moratórios são tributáveis, só sendo isentos quando a ação decorre de perda de vínculo empregatício.

Então: a DIRPF incidirá em malha se na DIRF o rendimento constar como tributável e o contribuinte declarar como isento.

Por isso, a melhor forma de garantir os direitos de restituição parece ser declarar como RRA. Mas isto deve ser analisado caso a caso.

Análise – A DEN (Diretoria Executiva Nacional) foi consultada a respeito da natureza jurídica dos precatórios dos 28,86% pagos em 2020 e, por sua vez, pediu uma análise ao Escritório Martorelli sobre o assunto. A resposta aponta um erro na não indicação do número de meses para o RRA:

“No caso específico o erro foi da agência da CEF que fez o procedimento de desconto, todavia, precisamos diligenciar nos autos para verificar, visto que, aparentemente, não houve o cadastro dos números de meses.”

Para quem está recebendo apenas os juros relativos ao Precatório da ação sobre o reajuste de 28,86%, a utilização dos 104 meses (mesmo número de meses que o declarado no primeiro Precatório) faria com que o resultado do cálculo do Imposto Devido no RRA (Tributação Exclusiva na Fonte) fosse igual a zero.

Os 3% que foram retidos na fonte retornariam ao beneficiário do precatório.

Cairia em Malha – por causa da DIRF errada -, mas haveria argumentos para defender esta opção.

Mas, para quem estiver recebendo tanto juros moratórios quanto outras verbas, o resultado pode ser diferente. No caso de precatório, pela regra anterior à do RRA, a retenção na fonte é de apenas 3%.

No Ajuste Anual, a Alíquota Efetiva é em torno de 12%.

Por isso, colocar os juros moratórios como tributáveis significa que cerca de 9% do valor dos juros moratórios serão calculados de forma a reduzirem a Restituição ou aumentarem o Imposto a Pagar.

Ainda assim, o colega pode fazer a declaração de acordo com a DIRF, lançando os juros como rendimento tributável.

Restituição – A melhor forma de garantir os direitos de restituição será provavelmente declarar como RRA, com o mesmo número de meses declarados no primeiro Precatório.

No caso de apurar restituição, entrega assim. Após receber a restituição e publicado o Acórdão, entrega uma retificadora, se for o caso, para receber de volta a parcela de retenção indevida que ainda não foi restituída. Vai incidir em malha e será liberada, de acordo com os termos do Acórdão.

Caso apure imposto a pagar, há dois caminhos a seguir.

1) Pode refazer a DIRPF declarando os juros moratórios como rendimento isento. Recolhe o imposto apurado, se for o caso. A DIRPF vai incidir em malha e, quando publicado o Acórdão, será liberada (se os juros em questão forem considerados isentos) ou o imposto devido será cobrado com acréscimos (em caso contrário).

2) Pode ainda declarar os juros moratórios como rendimento tributável, acompanhando a DIRF. Recolhe o imposto apurado, se for o caso. Quando publicado o Acórdão, se os juros em questão forem considerados isentos, apresenta-se a retificadora. Vai ser necessário fazer um PER/DCOMP.

Faz-se notar que o PER/DECOMP só é cabível se o contribuinte houver recolhido (no mínimo) aquele valor por DARF resultante da Declaração. O problema é se o colega não tiver Imposto a Pagar, ou se o saldo deste for inferior ao do Imposto Retido na Fonte indevidamente.

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