A diretoria da DS/Rio recebeu relato de filiada sobre as dificuldades que vem enfrentando, desde o mês de julho, para dar entrada em seu pedido de aposentadoria.
A situação se deve à necessidade de cumprir exigências dos artigos 4 e 6 da Portaria MPS 154/2008, referentes ao pedido de averbação de tempo de serviço do INSS ao Serviço Público, uma vez que a colega trabalhou na iniciativa privada.
Ocorre que a Auditora-Fiscal tem direito à integralidade e à paridade, já recebe abono de permanência desde janeiro de 2016 e o tempo de serviço na iniciativa privada foi averbado em 1998, pelo INSS, por meio de documento existente na época, denominado “Certidão de Tempo de Serviço”.
Pelo fato de ter direito à integralidade e à paridade, não há sentido para a colega solicitar a base das contribuições do INSS, exceto se houvesse necessidade de melhorar a média salarial.
Outros casos – A diretoria da DS/Rio confirmou junto à DEN (Diretoria Executiva Nacional) que a exigência da Portaria é de âmbito nacional.
Por isso, solicita que os colegas com dificuldades semelhantes entrem em contato com a DS/Rio para que a diretoria sindical local, juntamente com a DEN, verifique a existência de medidas administrativas ou judiciais aplicáveis a esses casos.
Conheça o caso
No mês de julho, ao dar entrada no pedido de aposentadoria, a exigência da Portaria MPS 154/2008 travou o processo. Por e-mail, a Auditora-Fiscal consultou o setor de legislação da Digep sobre o motivo. A resposta foi que haviam consultado os registros e verificado a inexistência de informação sobre os valores das suas contribuições ao INSS, nos tempos de INSS averbados.
A Digep informou, ainda, que a Portaria MPS 154/2008 (artigos 4 e 6) disciplina a emissão da “Certidão de Tempo de Contribuição” (CTC) do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Esse documento contém o registro oficial dos períodos de contribuíção em um determinado regime de previdência, para que esse período possa ser “levado” para outro regime. Isso permite ao servidor público somar o tempo contribuído em diferentes regimes previdenciários. Ou seja, necessidade que não se aplica à colega.
Orientação – Após explicar que sua aposentadoria independe desses valores, a Auditora-Fiscal soube que, por orientação da Coordenação, a exigência é feita mesmo àqueles que têm integralidade e paridade. Por isso, a Digep solicita o documento a todos que requerem abono ou aposentadoria.
A colega foi orientada a acessar o Sigepe (Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal) e solicitar o documento, que é emitido pela Digep, para anexar ao pedido de revisão de CTC – este, solicitado no site “Meu INSS”.
Após concluir essa etapa, ela deveria requerer, também no Sigepe, o procedimento para ajustar os registros funcionais e, finalmente, encaminhar o seu pedido de aposentadoria.
Meu INSS – Ocorre que, no site “Meu INSS”, a Auditora-Fiscal conseguiu somente solicitar a emissão da CTC. A informação existente é que “não há CTC”.
Esse fato foi explicado à Digep, mas o setor insiste que se trata de “revisão” e orienta a colega a pedir informações no ramal 135.
A filiada destaca que o documento emitido pelo INSS, em 1998, sempre foi utilizado e aceito, mesmo após a data da publicação da Portaria MPS 154/2008, o que caracteriza tratamento não isonômico. Além disso, ela receia a ocorrência de grande atraso no exercício do seu direito à aposentadoria.