Publicada no dia 7 de fevereiro, a Portaria 118/2022, denominada “Portaria do Teletrabalho”, busca desmobilizar os Auditores-Fiscais da Receita Federal que atuam na defesa das prerrogativas do Órgão, da relevância do trabalho fiscal para o País e das atribuições do cargo.
A portaria extingue o vácuo normativo que permitia a adesão de todos os Auditores-Fiscais às ações de mobilização da categoria, sem risco de desligamento do trabalho remoto.
Retaliação – O Comando Nacional de Mobilização (CNM) se reuniu, na mesma data da publicação, para examinar o teor da normativa da RFB, nitidamente prejudicial aos teletrabalhistas, bem como os potenciais danos ao movimento reivindicatório da categoria.
Nessa reunião, de forma unânime, os membros do CNM expressaram indignação com a iniciativa da Administração e reafirmaram o seu compromisso de não aceitar, em nenhuma hipótese, qualquer espécie de retaliação contra os Auditores-Fiscais que aderiram à mobilização.
O CNM irá questionar a Administração da RFB sobre a falta de apoio institucional às reivindicações da categoria, em especial, as relacionadas à regulamentação do sistema remuneratório e à recomposição orçamentária do Órgão.
Na avaliação do CNM, divulgada no Boletim da Mobilização Nº 8, a Portaria 118/2022 não se aplica ao primeiro trimestre de 2022, por ter sido publicada neste mês de fevereiro – portanto, sem possibilidade de retroagir ao mês de janeiro.
Retrocesso – Em nota, intitulada “Programa de Gestão: Receita promove graves retrocessos em linha contrária à da mobilização”, a Diretoria Executiva Nacional (DEN) do Sindifisco Nacional repudia a portaria, pois “soa como forma de intimidação que não deve ser aceita pela categoria”.
A DEN destaca, ainda, que “em vez de adotar uma postura de união em defesa do órgão” – a partir do prolongamento do “limbo normativo” que impedia a exclusão dos Auditores-Fiscais do teletrabalho –, a Administração implementou “exatamente a alteração mencionada no Ofício 67” (1º/2), também repudiado pelo Sindifisco Nacional, que acenava com a possibilidade de endurecimento das regras de aferimento de metas para os teletrabalhistas.
Meta média – A alteração referida no Ofício 67 é o incremento de 75% para 100% da meta média exigida nos dois últimos trimestres para manutenção do regime de teletrabalho. A DEN questionou tal alteração, que foi encarada como um ato contrário à mobilização.
A Administração respondeu que o texto da nova portaria (118/2022) não estava finalizado. E, por meio do Ofício 77/2022, encaminhado ao Sindifisco Nacional em 3/2, afirmou que não haveria desligamentos do teletrabalho realizado no mês de janeiro de 2022, devido a uma falha na redação da Portaria 68 (27/09/2021).
Contrariando a expectativa de que a cúpula da Receita Federal reavaliasse o conteúdo das alterações, bem como o momento adequado para a sua implementação, os Auditores-Fiscais receberam a Portaria 118, que contém ainda outras alterações danosas para a categoria.
Quarentena – A redação original da Portaria 68/2021 determinava “quarentena” de dois meses para o retorno ao teletrabalho, aplicável unicamente aos casos de desligamento pelo descumprimento dos deveres previstos naquela normativa – em especial, no seu artigo 11 e no plano de trabalho.
Portanto, não havia quarentena de dois meses para o retorno em casos de desligamento pelo não atingimento de meta.
Isso foi alterado pela Portaria 118. A nova portaria também atribuiu expressamente ao chefe imediato a incumbência de desligar os participantes do programa de gestão, em todas as hipóteses de desligamento previstas na normativa. Até então, essa atribuição era da competência do titular da unidade fiscal.
Mudanças nocivas – Entre as mudanças nocivas à mobilização dos Auditores-Fiscais, está a que veda o ingresso, no Programa de Gestão, de quem exerce atividades em unidades sem chefe titular ou substituto.
De forma evidente, tal medida é contrária à ação de entrega de cargos, aprovada em assembleia da categoria. A entrega de cargos foi intensificada nos últimos dias, para demonstrar a indignação dos Auditores-Fiscais com o tratamento dado pelo Executivo à Receita Federal e suas autoridades.
Ainda que a restrição se aplique somente às futuras adesões ao teletrabalho, é essencial destacar que diversos colegas renunciaram à modalidade para aderir ao Trabalho Remoto, devido à pandemia da Covid-19, tendo interesse em retornar ao teletrabalho, futuramente.
Convém assinalar, ainda, que a Administração segue protelando, de maneira irregular, a publicação de uma série de portarias de exoneração, já assinadas pelas autoridades competentes.
Outros pontos – A Portaria 118 traz outros pontos importantes para o desempenho do trabalho diário dos Auditores-Fiscais.
Por exemplo, revogou os incisos V e XVI do caput do art. 11, e o § 2º e incisos VIII e IX do caput do art. 19, que tratavam do comparecimento ao trabalho presencial.
Mas, manteve essa obrigatoriedade em situações específicas, como a prevista no inciso IV do art. 11 – que obriga o teletrabalhista a “estar disponível para participação em reuniões presenciais ou remotas, eventos de capacitação ou eventos locais, sempre que houver interesse da RFB e mediante agendamento prévio com antecedência mínima prevista no plano de trabalho”.
Houve alteração também do inciso XV do art. 11, com a retirada da palavra “eventualmente”, ficando o teletrabalhista obrigado a “realizar outros trabalhos que lhe sejam atribuídos no interesse da Administração, em caráter presencial ou remoto”.
A portaria permitiu, ainda, que ocupantes do cargo de delegado-Adjunto nas DRJ (Delegacias de Julgamento) ou de titulares e adjuntos de Coordenações – exceto Coordenações-Gerais e Especiais – trabalhem em regime de teletrabalho. Além disso, previu expressamente que “o teletrabalho em regime de execução integral poderá ser adotado como alternativa para os servidores que atendam aos requisitos para concessão da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro prevista no art. 84 da Lei Nº 8.112, de 1990”.
Por fim, foi alterada a pontuação na aferição das entregas. Até a portaria, a pontuação 0 (zero) somente poderia ser aplicada se não houvesse nenhuma entrega no período em análise. Agora, caso a entrega não atenda ao esperado, a pontuação também poderá ser 0 (zero) – o que aumenta muito o grau de subjetividade da avaliação.
Desagravo e indignação – A DEN enfatiza que a mobilização dos Auditores-Fiscais foi iniciada para defender a RFB – instituição “vital para a execução das políticas públicas” – e pelo cumprimento do acordo firmado há quase seis anos.
Inviabilizar o funcionamento do Órgão, por qualquer meio, e não regulamentar o acordo salarial dos seus Auditores-Fiscais, são motivos para indignação de toda a sociedade.
Nesse contexto, os ocupantes de cargos na Administração devem seguir exatamente como os demais colegas, buscando o respeito devido a todos.
Assim sendo, “o Sindifisco Nacional conclama todos os Auditores-Fiscais a manifestar idêntico desagravo e indignação diante das mudanças trazidas pela Portaria 118 e deixar claro que ameaças não irão arrefecer o movimento”.
Unidos e mobilizados, vamos resgatar direitos e valorizar nosso cargo.