A diretoria da DS/Rio reproduz, abaixo, matéria da diretoria Nacional de Assuntos Jurídicos, publicada no Boletim 2.894 (17/6/2021), do Sindifisco Nacional, que trata de requerimento, por via administrativa, da conversão do tempo especial em comum.
O assunto abrange todos os filiados, em especial, àqueles que ainda não estão aposentados, trabalharam numa Alfândega de Porto, Aeroporto ou Fronteiras.
Os filiados interessados devem preencher o FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO elaborado pelo Jurídico do Sindifisco Nacional, seguindo o respectivo Roteiro de Instruções.
Conversão – Conforme o boletim, em agosto de 2020, o STF (Supremo Tribunal Federal), ao julgar o Tema n. 942, de Repercussão Geral, assegurou o direito à contagem diferenciada por meio da conversão de tempo especial comum, para fins previdenciários, aos servidores públicos que comprovarem o exercício de suas atividades funcionais sob condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física, até à data da EC n. 103/2019.
A tese do STF se aplica aos servidores públicos que, ao longo da vida funcional, de forma intermitente trabalharam sob condições especiais e comuns, e não atingiram, sob condições especiais, por exemplo, os 25 anos necessários à aposentadoria especial.
Dependendo do agente nocivo, o período trabalhado sob condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física, deverá ser multiplicado por um dos fatores de conversão dispostos no art. 70, do Decreto 3.048/99, e somado ao restante do tempo sujeito à contagem comum.
Reproduzimos a seguir, o boletim do Jurídico Nacional, com informações completas sobre o tema.
“Jurídico disponibiliza novo modelo de requerimento para conversão de tempo especial.
A Diretoria Jurídica disponibiliza um modelo de requerimento administrativo atualizado conforme o Despacho n. 846/2021/SPREV/SEPRT-ME, para que os Auditores-Fiscais filiados possam requerer administrativamente a conversão do tempo especial em comum.
Em agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 942 de Repercussão Geral, firmou entendimento a fim de assegurar o direito à contagem diferenciada por meio da conversão de tempo especial comum para fins previdenciários aos servidores públicos que, comprovadamente, exerceram suas atividades funcionais sob condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física. A regra vale até a data de vigência da EC n. 103/2019, devendo-se aplicar, ante a ausência de lei complementar, regulando a matéria para os servidores públicos federais, as regras estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social sobre conversão de tempo especial em comum.
A tese firmada pelo Superior Tribunal aplica-se aos servidores públicos que, ao longo da vida funcional, de forma intermitente, trabalharam sob condições especiais e comuns, não atingindo, sob condições especiais, por exemplo, os 25 anos necessários à aposentadoria especial.
Portanto, o período trabalhado sob condições que prejudiquem a saúde e/ou a integridade física, a depender do agente nocivo, deverá ser multiplicado por um dos fatores de conversão dispostos no art. 70, do Decreto 3.048/99, e somado ao restante do tempo sujeito à contagem comum.
Assim, a título de exemplo, se o servidor tiver laborado em ambiente com presença de ruído, acima dos limites de tolerância indicados na NR-15, comprovado em laudo de avaliação das condições ambientais, por período menor que o exigido para aquisição do direito à aposentadoria especial – 25 anos para o citado agente nocivo –, deverá multiplicar esse período, se homem por 1,4; se mulher, por 1,2.
Recentemente, a administração, por meio do Despacho n. 846/2021/SPREV/SEPRT-ME exarado pelo secretário da Previdência, aprovou a Nota Técnica SEI n. 792/2021/SRPPS/SPREV/SEPRT/ME, de 21/01/2021, da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social – SRPPS/SPREV (12908723,) e a Nota Técnica SEI n. 6178/2021/SRGPS/SPREV/SEPRT/ME, de 10/02/2021, da Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social, ambas com orientações sobre a aplicação do Tema n. 942/STF. Daí a iniciativa do Sindifisco de oferecer aos filiados um modelo do documento.
Assim, o requerimento deverá considerar, formalmente, o teor da ON MPOG n. 16/2013 para preenchimento e instrução documental, cabendo ressaltar que a administração, mesmo após a fixação da tese do Tema n. 942/STF, ainda não estabeleceu regras do procedimento para o processamento administrativo do pedido de conversão de tempo especial em comum, motivo pelo qual o requerimento disponibilizado, juntamente com suas orientações de preenchimento e instrução documental, pauta-se no normativo vigente relativo à aposentadoria especial.
A Direção Nacional também preparou um roteiro de instruções para o preenchimento do requerimento e continuará acompanhando todos os desdobramentos administrativos e judiciais acerca do Tema n. 942/STF, bem como despenderá todos os esforços necessários a fim de que os filiados que reúnam os requisitos necessários tenham garantido seu direito à conversão de tempo especial em comum e aos reflexos previdenciários que dela decorrerem.”