Justiça decide que União deve somar valores da remuneração com o da pensão vitalícia

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Uma ação para que a União deixasse de somar os valores de remuneração com os de pensão vitalícia, para fins de enquadramento no “abate-teto”, teve sentença denegatória, em razão de mudança do entendimento da jurisprudência sobre a questão. A mesma ação pleiteava a condenação da ré – a União – a restituir os valores descontados indevidamente, com todos os efeitos legais.

Com a sentença, a questão foi superada pelo julgamento dos temas em repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que tem caráter vinculante para as instâncias judiciais inferiores (Tema de Repercussão Geral n. 359/STF, transitado em julgado em 26/03/2021, no qual definiu-se, no julgamento do RE 602.584/DF).

A diretoria da DS/Rio alerta os filiados em situações similares que o eventual recurso contrário à decisão corre o risco de majoração dos honorários sucumbenciais devidos, em razão do julgamento desfavorável à tese.

Alegação – O limite remuneratório denominado “abate-teto” foi instituído pelo art. 37, XI, da Constituição Federal (CF).

Na ação, a Auditora-Fiscal alegava que tanto o posicionamento do Tribunal de Contas da União (TCU) quanto o entendimento jurisprudencial dos Tribunais permitiam o acúmulo da aposentadoria própria, concedida em razão de serviço público federal, com proventos decorrentes de pensão por morte de cônjuge. E que, para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37, inciso XI, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente, por terem fatos geradores diversos.

Bases da sentença

– O artigo 1° do Decreto n° 20.910/32 estabelece a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal.

Caso a pretensão de restituição dos valores fosse reconhecida, a prescrição incidiria sobre os valores devolvidos à autora desde os cinco anos anteriores à data da propositura da ação.

– O teto remuneratório constitucional está previsto no art. 37, XI, da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional no 41/2003. 

Conforme o inciso XI, “a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 41, 19.12.2003).

No exame do RE no 609.381/GO e do RE 606.358/SP, julgados sob a sistemática da repercussão geral, o STF assentou que o teto remuneratório estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo, nela discriminadas, todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, estados, Distrito Federal e municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior.

Especificamente, em relação à incidência do teto remuneratório nos casos em que uma pessoa acumula licitamente proventos de aposentadoria, o STF assim definiu a questão, também em regime de repercussão geral:

“TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE.

Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.

(RE 612.975/MT, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017).”

– Mas, houve diferenciação quando o caso tratar de acumulação da remuneração ou proventos percebidos pelo servidor com a de pensão por morte por ele recebida, em decorrência do falecimento de outro servidor público. Neste caso, os valores deverão ser somados para incidência do “abate-teto”. A questão foi objeto do Tema de Repercussão Geral n. 359/STF, transitado em julgado em 26/03/2021, no qual definiu-se, no julgamento do RE 602.584/DF:

“Tese: Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso 11, do Artigo 37, da Constituição Federal, incide sobre o somatório de remuneração ou o somatório de provento e pensão recebida por servidor.”

– Portanto, muito embora tenha sido deferida a tutela de urgência diante do entendimento jurisprudencial existente à época, o processo foi extinto com resolução do mérito pelo julgamento dos temas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, o STF: reconheceu a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação; revogou a decisão proferida em tutela de urgência de natureza antecipada; julgou improcedentes os pedidos; e condenou a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios (arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa).

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