Turma Nacional de Uniformização reconhece direito à paridade no bônus de eficiência

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Em sessão de julgamento realizada dia 7 de agosto, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) reconheceu, por dez votos favoráveis e somente dois contrários, o caráter genérico do bônus de eficiência. Por consequência, também foi reconhecido o direito à paridade no pagamento do bônus aos Auditores-Fiscais ativos, aposentados e pensionistas.

A decisão da TNU, divulgada no site do Sindifisco Nacional (leia aqui), foi considerada pelo presidente da entidade, Auditor-Fiscal Isac Falcão, como “uma grande vitória para pavimentar o nosso caminho rumo à paridade”.

Conforme destacou o representante sindical, a vitória é mais uma etapa cumprida até que os Auditores-Fiscais tenham “o direito à paridade integralmente recuperado”.

A decisão se estende a todos os processos que tratam do assunto no âmbito dos juizados especiais federais. Por isso, “embora o acórdão ainda esteja pendente de publicação, trata-se de importante precedente que confirma entendimento anterior da TNU”. 

O julgamento foi acompanhado pelo ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Velloso, contratado pelo Sindifisco Nacional em parceria com Anfip para atuar na ação.

Avaliação institucional – O voto da juíza Luciana Ortiz foi fundamental para a decisão da corte. Após pedir vistas do processo, no julgamento anterior, a magistrada divergiu do voto do relator, Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, que considerava o caráter do bônus como “pro labore faciendo”, ou seja, dependente de avaliação individual de desempenho.

A partir da análise minuciosa da lei que instituiu o bônus, a juíza entendeu que o mesmo está atrelado à avaliação institucional, e não individual. Assim sendo, deve ser pago de forma igualitária a todos, “até a efetiva implementação do Índice de Eficiência Institucional, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ocorrido em março de 2024”.

De acordo com o Sindifisco Nacional, “logo que o acórdão transitar em julgado, isto é, quando contra ele não mais couber recurso, os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal sobrestados, que tratam da mesma matéria, terão o seguimento denegado, se coincidirem com a orientação da TNU, ou serão encaminhados à turma de origem para retratação, quando o acórdão recorrido divergir do decidido pela TNU”. 

Com informações do Sindifisco Nacional.

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