Sindifisco Nacional emite Nota sobre proibição de filmagens em áreas aeroportuárias

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A Direção Executiva (DEN) do Sindifisco Nacional emitiu, no dia 2 de fevereiro, Nota de Esclarecimento referente à proibição, por determinação da Polícia Federal, de filmagens em áreas aeroportuárias que estão sob o controle da Receita Federal.

A diretoria da DS/Rio reproduz a Nota de Esclarecimento, na íntegra, e solicita aos filiados que colaborem na sua divulgação. Segue o texto.

NOTA DE ESCLARECIMENTO

O Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil – Sindifisco Nacional, em virtude dos recentes acontecimentos envolvendo a proibição de filmagens em áreas aeroportuárias sob o controle da Receita Federal, por determinação da Polícia Federal, vem a público prestar os seguintes esclarecimentos.

Inicialmente, o Sindifisco Nacional reafirma seu respeito por todas as instituições que compõem o aparato de segurança e fiscalização do Estado brasileiro, incluindo a Polícia Federal, cuja atuação é de inestimável valor para a sociedade. O objetivo desta nota não é fomentar disputas institucionais, mas sim defender as competências legais e a autoridade do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, pilares essenciais ao funcionamento do Estado de Direito.

A legislação brasileira é farta e inequívoca ao conferir ao Auditor-Fiscal, na qualidade de autoridade aduaneira, a precedência de atuação nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVIII, estabelece que a Receita Federal e seus Auditores-Fiscais terão, “dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei”.

O Supremo Tribunal Federal, corte judiciária mais elevada da nação, explica o conceito de precedência com maestria em acórdão de 2010 (Mandado de Injunção nº 598/PR – Rel. Min. Cármen Lúcia): “Precedência significa ‘condição do que, por importância, deve estar em primeiro lugar; preferência, primazia, prioridade’ (Dicionário Eletrônico Houaiss da Língua Portuguesa). […] Reconheceu, assim, o constituinte que essa atividade da Administração Pública teria precedência, ou seja, prioridade, preferência dada à Fazenda Pública, do que se conclui que a atividade desses servidores fiscais não poderá ser obstaculizada, nem serem criados artifícios ou embaraços ao pleno exercício de suas atividades fiscais”.

Essa prerrogativa constitucional é regulamentada por uma série de dispositivos. O Decreto-Lei nº 37, de 1966, marco da legislação aduaneira, dispõe em seu artigo 35 que, “em tudo o que interessar à fiscalização aduaneira, na zona primária, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exercem suas atribuições”. Referido diploma legal define a zona primária como compreendendo, entre outros, os aeroportos e recintos alfandegados onde se efetuem operações de embarque e desembarque de passageiros procedentes do exterior ou a ele destinados.

O Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009) reitera tal competência, estabelecendo em seu artigo 17 que a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais nas áreas de portos, aeroportos e recintos alfandegados. O parágrafo primeiro deste artigo detalha que tal precedência implica a competência para “disciplinar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias”, no que interessar à Fazenda Nacional.

É fundamental compreender que a atuação da Receita Federal e de suas autoridades aduaneiras nessas áreas não se subordina a qualquer outra força de segurança. O próprio Fisco Federal, por meio da Nota Conjunta Corep/Coana nº 1, de 2026 (veja aqui), declarou que “não há hierarquia administrativa entre a Polícia Federal e a Receita Federal do Brasil, ambas integrantes da Administração Pública Federal direta, o que impede a imposição unilateral de restrições que afetem o exercício regular da competência legal de outro órgão” e que “não existe normativo legal que vincule autorização concedida pela Receita Federal para acesso de pessoas as áreas alfandegadas, observadas as regras de controle de acesso à ARS [Área Restrita de Segurança], à concordância da Polícia Federal ou qualquer outro órgão que atue nos aeroportos”.

Ainda que o Decreto nº 11.195, de 2022, atribua à Polícia Federal a supervisão do acesso às áreas restritas de segurança, o mesmo decreto, de forma muito mais específica em seu artigo 16, determina que a supervisão do controle de acesso nos recintos alfandegados situados nessas áreas caberá à Receita Federal, sem prejuízo da competência própria da Polícia Federal. As atribuições são distintas e complementares e a disciplina do ingresso, movimentação e saída dos recintos alfandegados é, reconhecidamente, prerrogativa dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.

A justificativa apresentada para as restrições de filmagem é a preservação da segurança da aviação civil e das operações. Contudo, a experiência internacional demonstra que é perfeitamente possível conciliar a segurança com a transparência e a publicidade dos atos do Poder Público, princípio este também de ordem constitucional. Em diversos países, como Estados Unidos, Canadá, Austrália e Reino Unido, todos signatários das mesmas convenções internacionais de aviação civil que o Brasil, são produzidos e veiculados programas televisivos que acompanham o trabalho das autoridades aduaneiras em aeroportos, sem que isso represente qualquer prejuízo à segurança das atividades.

Transportation Security Administration, agência de segurança de transportes dos Estados Unidos, por exemplo, afirma publicamente que não proíbe filmagens em seus pontos de controle, desde que não haja interferência nos procedimentos ou a exposição de informações sensíveis. Essa prática, aliás, serve como um importante instrumento de transparência e de valorização do trabalho das autoridades públicas perante a sociedade.

O Sindifisco Nacional reitera que a defesa das competências da Receita Federal é a defesa do próprio Estado brasileiro. A autoridade do Auditor-Fiscal na zona primária e nos demais locais delimitados pela legislação é plena e deve ser respeitada. Qualquer ato que vise constranger ou diminuir tal autoridade constitui uma afronta à ordem jurídica e um prejuízo ao interesse público.

Confiamos que o bom senso e o respeito mútuo entre as instituições prevalecerão, restabelecendo a normalidade e garantindo que a Receita Federal e suas autoridades aduaneiras possam continuar a exercer suas funções em sua plenitude, com a autonomia e a autoridade que a lei lhes confere.

Diretoria Executiva Nacional do Sindifisco Nacional”

Foto: Canva

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