STJ obriga TRF-2 a cumprir decisão sobre GAT em processo de Auditores-Fiscais

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu pedido de medida liminar, formulado em Reclamação ajuizada por cinco Auditores-Fiscais, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que errou na interpretação sobre a natureza vencimental da Gratificação de Atividade Tributária (GAT).

No acórdão, o TRF-2 contrariou decisão proferida no Recurso Especial 1.585.353/DF, referente à Ação Rescisória 6.436/DF, ajuizada pela União, que contesta a pleito dos servidores em relação à GAT. O referido recurso especial reconheceu que a GAT foi incorporada ao vencimento básico dos Auditores-Fiscais da Receita Federal, com o consequente reflexo nas demais parcelas da remuneração.

Decisão favorável – A Reclamação dos filiados, conduzida pelo Jurídico do Sindifisco Nacional, foi acolhida pelo Ministro Relator do STJ Paulo Sergio Domingues, que concedeu a liminar no dia 6 de fevereiro.

No seu parecer, o ministro do STJ observou que, “numa primeira vista, parece que o acórdão do Tribunal regional praticou limitação à execução do título coletivo, em linha interpretativa que desrespeitou o alcance da decisão proferida no REsp 1.585.353/DF”.

O Recurso Especial considerou ser “inafastável o reconhecimento do seu caráter genérico [da GAT], a partir do momento que passou a ser concedida a todos os servidores e não especificamente aos servidores que exerciam determinada função, cujo desempenho era perfeitamente computável, o que torna possível a sua natureza de vencimento”.

O ministro Domingues lembrou que, no momento, há dois votos proferidos na Ação Rescisória 6.436/DF – o relator emitiu voto pela procedência do pedido rescisório, enquanto o Ministro Mauro Campbell Marques apresentou voto de divergência. Os autos estão em processo de vista coletiva, com julgamento previsto, a princípio, para o dia 2 de março.

Alcance coletivo – A decisão do STJ tem efeito sobre todos os demais processos da GAT nos diferentes Tribunais Regionais, até que seja decidida a Ação Rescisória ajuizada pela União.

O atendimento ao pedido de liminar tranquilizou os cinco Auditores-Fiscais, que foram surpreendidos pelo acórdão do TRF-2 no mês de janeiro.

Por isso, além de requerer o cumprimento integral da decisão do Recurso Especial, com as respectivas consequências práticas, a Reclamação dos Auditores-Fiscais pedia o respeito ao que se pronunciou naquele documento, “de modo a ter-se o verdadeiro alcance do título coletivo a ser executado”.

Os filiados postularam, ainda, a suspensão do trâmite do agravo de instrumento em curso no TRF-2, a fim de cassar o acórdão daquela Corte regional.

Acolhendo os argumentos, a fim de “evitar prejuízos irreparáveis aos reclamantes”, o Ministro Paulo Domingues suspendeu a tramitação do agravo de instrumento em curso no TRF-2, “até o julgamento da Ação 6.436/DF, de relatoria do Ministro Franciso Falcão, ou até quando perdurar a suspensão da matéria ali ordenada”.

Foto: Canva

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